Assédio Sexual

Desde que nascemos, recebemos uma grande carga cultural que destaca - e distancia - homens e mulheres. É a questão de Gênero. Desde que a mulher ingressou no mercado de trabalho, vários aspectos da discriminação por gênero têm se manifestado. Elas recebem salários menores que os dos colegas homens, têm menores oportunidades de conseguir emprego, são as primeiras a entrar nas listas de emissão quando há cortes nas empresas e, por fim, são as maiores vítimas do que a legislação denomina “Assédio Sexual”.
É claro que há casos inversos, em que o homem se vê assediado por uma mulher. Mas essa não é a regra e sim a exceção. Em qualquer hipótese, essa prática agora é crime, com legislação específica e penalidades previstas. Portanto, saber exatamente o que vem a ser o Assédio Sexual no Local de Trabalho é fundamental para se evitar uma grande dor de cabeça.
Segundo o dicionário Aurélio, Assédio Sexual significa “Insistência importuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões, etc.
O Assédio Sexual no Local de Trabalho consiste em cantadas explícitas ou insinuações constantes, de cunho sensual ou sexual, sem que a vítima as deseje. Ou seja: é “forçar a barra” para conseguir favores sexuais. Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem, quando há uma ameaça como arma.
Segundo a Lei recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, assédio sexual é o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendências inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Nada impede que dois colegas de trabalho se apaixonem e, muitas vezes, até se casem e formem família. Dar uma “cantada” na colega de trabalho só pode ter duas respostas: um sim ou um não. Se você receber um “sim”, pode ir em frente que não há crime algum nisso. Mas se você recebe um “não” e passa a perseguir a colega, aí você estará cometendo Assédio Sexual, cuja principal característica é nunca ser recíproco. Ele é, na verdade, uma violência moral para se alcançar favores sexuais.
O assédio sexual é considerado um crime porque é uma violência, das muitas que a mulher sofre no seu dia-a-dia. De modo geral acontece quando o homem, principalmente em condição hierárquica superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para conseguir o que quer. Essa pressão, via de regra, tem componentes de extrema violência moral, na medida em que coloca a vítima em situações vexatórias, provoca insegurança profissional pelo medo de perder o emprego, ser transferida para setores indesejados, perder direitos, etc. É, portanto, um crime que tem - na ponta - o abuso de autoridade.
A mulher que sofre assédio pode chegar até mesmo a perder o emprego. Mas há também muitos fatores sociais e psicológicos a considerar. A mulher sob pressão no trabalho tem seu rendimento profissional reduzido, o que pode prejudicá-la no emprego. Como ser humano inteiro, ela levará consigo os temores e dúvidas em todos os ambientes sociais, como a família, a igreja, o clube, etc. Psicologicamente ela estará abalada e, por conseqüência, seu relacionamento com as outras pessoas será prejudicado.

Confira algumas das atitudes a tomar caso você seja uma vítima de assédio sexual:

• Dizer não ao assediador, com a maior clareza
• Contar aos colegas de trabalho o que está se passando e reunir todas as provas possíveis (bilhetes, colegas que testemunhem, presentinhos, etc)
• Contar para a chefia hierarquicamente superior ao assediador, se houver
• Denunciar ao Sindicato da categoria
• Procurar uma Delegacia da Mulher a apresentar queixa. Se não houver uma na cidade, levar o caso a uma delegacia comum.


Além do Código Penal, que em seu artigo 146 (constrangimento ilegal) prevê detenção de 3 meses a 1 ano e multa para o transgressor, a CLT atribui a quem comete falta grave a punição de demissão por justa causa. Além do mais, em maio de 2001 a Lei 10.224/01 caracterizou o crime de Assédio Sexual, com punição expressa.

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: “Assédio sexual”
“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC)
“Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC)





 
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